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Artigo 5º da Lei do Distrito Federal nº 913 de 13 de Setembro de 1995

Altera dispositivos da Lei nº 842, de 29 de dezembro de 1994, relativos à pensão especial para os cônjuges de pessoas assassinadas, vítimas de crimes hediondos que especifica, ocorridos no Distrito Federal.

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Art. 5º

Para atender ao custeio decorrente dos benefícios concedidos nesta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a constituir um fundo específico consignado à Secretaria de Desenvolvimento Social e Ação Comunitária, formando-se esta fonte com os recursos provenientes de 60% (sessenta por cento) do valor total das multas de trânsito e de outras originárias de infrações fiscais sobre os tributos da competência do Distrito Federal, bem como de parcela dos recursos destinados à assistência social nos termos do art. 220 e seu parágrafo único da Lei Orgânica do Distrito Federal.

Art. 5º da Lei do Distrito Federal 913 /1995