Artigo 4º da Lei do Distrito Federal nº 913 de 13 de Setembro de 1995
Altera dispositivos da Lei nº 842, de 29 de dezembro de 1994, relativos à pensão especial para os cônjuges de pessoas assassinadas, vítimas de crimes hediondos que especifica, ocorridos no Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
São beneficiários da pensão especial para os efeitos desta Lei: .........................................
Art. 4º
Revogam-se as disposições em contrário.