JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 2º da Lei do Distrito Federal nº 913 de 13 de Setembro de 1995

Altera dispositivos da Lei nº 842, de 29 de dezembro de 1994, relativos à pensão especial para os cônjuges de pessoas assassinadas, vítimas de crimes hediondos que especifica, ocorridos no Distrito Federal.

Acessar conteúdo completo

Art. 2º

Para os efeitos desta Lei serão considerados os óbitos ocorridos a partir de 21 de abril de 1960, desde que os pedidos de habilitação da pensão especial observem as condições legais preestabelecidas. (Artigo declarado(a) inconstitucional pelo(a) ADI 1358 de 16/10/1995)
Art. 2º da Lei do Distrito Federal 913 /1995