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Artigo 1º da Lei do Distrito Federal nº 913 de 13 de Setembro de 1995

Altera dispositivos da Lei nº 842, de 29 de dezembro de 1994, relativos à pensão especial para os cônjuges de pessoas assassinadas, vítimas de crimes hediondos que especifica, ocorridos no Distrito Federal.

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Art. 1º

Os dispositivos a seguir enumerados da Lei nº 842, de 29 de dezembro de 1994, passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 1º

Fica instituída a pensão especial a ser concedida pelo Governo do Distrito Federal em benefício dos cônjuges de pessoas assassinadas, vítimas de crimes hediondos que são definidos no art. 2º desta Lei e contemplados no vigente Código Penal. .........................................

Art. 1º da Lei do Distrito Federal 913 /1995