Artigo 1º da Lei do Distrito Federal nº 910 de 06 de Setembro de 1995
Altera a redação dos artigos 1º, 3º e 4º da Lei nº 701, de 22 de abril de 1994
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Os artigos 1º, 3º e 4º da Lei nº 701, de 22 de abril de 1994, passam a vigorar com as seguintes redações: "Art. 1º O Distrito Federal garantirá a complementação da aposentadoria que vier a ser concedida nos termos da Legislação Previdenciária Federal, aos ex-funcionários públicos, que, mediante opção, foram integrados na forma da Lei nº 6.162, de 06 de dezembro de 1974, e que permanecem na condição de empregado ou servidor público em atividades no Governo do Distrito Federal, assim como aos ex-funcionários atingidos pela Lei nº 6.067, de 02 de julho de 1974, e que estão contribuindo para o Sistema Previdenciário Federal, bem como aos demais empregados sob o Regime da Consolidação das Leis Trabalhistas, admitidos no período de 1º de abril de 1963 a 06 de dezembro de 1974, proporcionalmente ao tempo de serviço prestado exclusivamente ao Governo do Distrito Federal. Art. 3º As disposições desta Lei aplicam-se aos ex-funcionários públicos integrados na forma das Leis nºs 6.067/74 e 6.162/74, e empregados ou servidores públicos admitidos antes das suas vigências, que foram aposentados pela instituição oficial de Previdência Social Federal. Art. 4º Aplicam-se, também, as disposições desta Lei aos beneficiários das pensões instituídas em decorrência de óbito de ex-funcionário e servidor público que contribuíram para a Previdência Social Federal, admitidos no período de 1º de abril de 1963 à 06 de dezembro de 1974, desde que ocorrido durante a atividade ou no período de inatividade".