Artigo 76 da Lei do Distrito Federal nº 91 de 30 de Março de 1990
Dispõe sobre a organização do Tribunal de Contas do Distrito Federal e dá outras providências.
Art. 76
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Dispõe sobre a organização do Tribunal de Contas do Distrito Federal e dá outras providências.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.