Artigo 75 da Lei do Distrito Federal nº 91 de 30 de Março de 1990
Dispõe sobre a organização do Tribunal de Contas do Distrito Federal e dá outras providências.
Art. 75
Enquanto não instalada a Câmara Legislativa do Distrito Federal, suas atribuições serão exercidas pelo Senado Federal, inclusive as previstas nos arts. 72 e 73 da Constituição.