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Artigo 75 da Lei do Distrito Federal nº 91 de 30 de Março de 1990

Dispõe sobre a organização do Tribunal de Contas do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 75

Enquanto não instalada a Câmara Legislativa do Distrito Federal, suas atribuições serão exercidas pelo Senado Federal, inclusive as previstas nos arts. 72 e 73 da Constituição.

Art. 75 da Lei do Distrito Federal 91 de 30 de Março de 1990