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Artigo 73 da Lei do Distrito Federal nº 91 de 30 de Março de 1990

Dispõe sobre a organização do Tribunal de Contas do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 73

Aos Conselheiros do Tribunal de Contas que à data da promulgação da Constituição Federal de 1988, preenchiam os requisitos para aposentar-se com as vantagens do cargo, não se aplica a ressalva prevista no caput do art. 12 desta Lei.

Art. 73 da Lei do Distrito Federal 91 de 30 de Março de 1990