Artigo 73 da Lei do Distrito Federal nº 91 de 30 de Março de 1990
Dispõe sobre a organização do Tribunal de Contas do Distrito Federal e dá outras providências.
Art. 73
Aos Conselheiros do Tribunal de Contas que à data da promulgação da Constituição Federal de 1988, preenchiam os requisitos para aposentar-se com as vantagens do cargo, não se aplica a ressalva prevista no caput do art. 12 desta Lei.