Artigo 72 da Lei do Distrito Federal nº 91 de 30 de Março de 1990
Dispõe sobre a organização do Tribunal de Contas do Distrito Federal e dá outras providências.
Art. 72
O Tribunal fixará, no Regimento lnterno, o período de funcionamento das sessões e os intervalos de recesso, sem interrupção das atividades dos Serviços Auxiliares.