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Artigo 72 da Lei do Distrito Federal nº 91 de 30 de Março de 1990

Dispõe sobre a organização do Tribunal de Contas do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 72

O Tribunal fixará, no Regimento lnterno, o período de funcionamento das sessões e os intervalos de recesso, sem interrupção das atividades dos Serviços Auxiliares.

Art. 72 da Lei do Distrito Federal 91 de 30 de Março de 1990