Artigo 70 da Lei do Distrito Federal nº 91 de 30 de Março de 1990
Dispõe sobre a organização do Tribunal de Contas do Distrito Federal e dá outras providências.
Art. 70
Os Conselheiros, Auditores e membros do Ministério Público, após um ano de exercício, terão direito a férias anuais de sessenta dias, cuja concessão dependerá da manutenção do quorum nas sessões.