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Artigo 64, Inciso II da Lei do Distrito Federal nº 91 de 30 de Março de 1990

Dispõe sobre a organização do Tribunal de Contas do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 64

A citação, a audiência ou a notificação far-se-á:

I

mediante ciência do responsável ou do interessado, na forma estabelecida no Regimento lnterno;

II

pelo correio, em carta registrada, com aviso de recebimento;

III

por editar publicado no Diário Oficial da União e do Distrito Federal, quando o destinatário não for localizado. § 1º - A comunicação da rejeição dos fundamentos da defesa, ou justificativa apresentada será transmitida ao interessado, na forma prevista no Regimento lnterno. § 2º - É assegurado, aos diretamente interessados ou a seus representantes credenciados, amplo exame dos autos do Tribunal, bem como o fornecimento de cópias xerografadas de parte do processo, desde que requeridas e recolhidas as taxas previstas na legislação.

Art. 64, II da Lei do Distrito Federal 91 de 30 de Março de 1990