Artigo 64, Inciso II da Lei do Distrito Federal nº 91 de 30 de Março de 1990
Dispõe sobre a organização do Tribunal de Contas do Distrito Federal e dá outras providências.
Art. 64
A citação, a audiência ou a notificação far-se-á:
I
mediante ciência do responsável ou do interessado, na forma estabelecida no Regimento lnterno;
II
pelo correio, em carta registrada, com aviso de recebimento;
III
por editar publicado no Diário Oficial da União e do Distrito Federal, quando o destinatário não for localizado.
§ 1º - A comunicação da rejeição dos fundamentos da defesa, ou justificativa apresentada será transmitida ao interessado, na forma prevista no Regimento lnterno.
§ 2º - É assegurado, aos diretamente interessados ou a seus representantes credenciados, amplo exame dos autos do Tribunal, bem como o fornecimento de cópias xerografadas de parte do processo, desde que requeridas e recolhidas as taxas previstas na legislação.