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Artigo 60 da Lei do Distrito Federal nº 91 de 30 de Março de 1990

Dispõe sobre a organização do Tribunal de Contas do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 60

Os embargos, infringentes ou de declaração, poderão ser opostos pelo responsável ou pelo representante do Ministério Público, dentro de dez dias da publicação oficial da decisão ou da intimação do responsável. § 1º - Os embargos infringentes somente serão admitidos quando não for unânime a decisão ou quando fundados na prova do pagamento ou quitação da quantia fixada como alcance; os de declaração, quando houver ponto omisso, obscuro, duvidoso ou contraditório na decisão. § 2º - Instruídos os embargos e ouvido o Ministério Público serão presentes ao Tribunal, que os julgará; rejeitados in limine, prosseguir-se-á na execução da decisão; providos, no todo ou em parte, reformar-se-á a decisão embargada. § 3º - Os embargos suspendem os prazos para o cumprimento da decisão embargada e para a interposição dos recursos previstos no art. 58, I e III desta Lei.

Art. 60 da Lei do Distrito Federal 91 de 30 de Março de 1990