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Artigo 52, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal nº 91 de 30 de Março de 1990

Dispõe sobre a organização do Tribunal de Contas do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 52

O Tribunal de Contas do Distrito Federal poderá aplicar multa de até cem por cento do valor do dano causado ao erário ou ao Patrimônio do Distrito Federal ou de suas entidades de administração indireta, incluídas as fundações.

Parágrafo único

- O débito decorrente da multa de que trata este artigo será atualizado monetariamente até a véspera do efetivo recolhimento.

Art. 52, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal 91 de 30 de Março de 1990