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Artigo 51 da Lei do Distrito Federal nº 91 de 30 de Março de 1990

Dispõe sobre a organização do Tribunal de Contas do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 51

As decisões condenatórias de responsável em débito e as multas impostas pelo Tribunal tomam a dívida líquida e certa e têm eficácia de título executivo bastante para a cobrança judicial. § 1º - As decisões de que trata este artigo serão formalizados por acórdão, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal, e servirão de fundamento para que a autoridade competente aplique a sanção prevista no § 1.º do art. 53 desta Lei. § 2º - Em se tratando de responsável perante entidade publica, com personalidade jurídica, a reposição do bem ou o recolhimento do débito se fará à própria entidade, no prazo de trinta dias.

Art. 51 da Lei do Distrito Federal 91 de 30 de Março de 1990