Artigo 51 da Lei do Distrito Federal nº 91 de 30 de Março de 1990
Dispõe sobre a organização do Tribunal de Contas do Distrito Federal e dá outras providências.
Art. 51
As decisões condenatórias de responsável em débito e as multas impostas pelo Tribunal tomam a dívida líquida e certa e têm eficácia de título executivo bastante para a cobrança judicial.
§ 1º - As decisões de que trata este artigo serão formalizados por acórdão, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal, e servirão de fundamento para que a autoridade competente aplique a sanção prevista no § 1.º do art. 53 desta Lei.
§ 2º - Em se tratando de responsável perante entidade publica, com personalidade jurídica, a reposição do bem ou o recolhimento do débito se fará à própria entidade, no prazo de trinta dias.