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Artigo 50 da Lei do Distrito Federal nº 91 de 30 de Março de 1990

Dispõe sobre a organização do Tribunal de Contas do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 50

Julgado em débito, será o responsável notificado para, em trinta dias, recolher a importância devida, observado o disposto no art. 57 desta Lei.

Art. 50 da Lei do Distrito Federal 91 de 30 de Março de 1990