Artigo 50 da Lei do Distrito Federal nº 91 de 30 de Março de 1990
Dispõe sobre a organização do Tribunal de Contas do Distrito Federal e dá outras providências.
Art. 50
Julgado em débito, será o responsável notificado para, em trinta dias, recolher a importância devida, observado o disposto no art. 57 desta Lei.