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Artigo 49 da Lei do Distrito Federal nº 91 de 30 de Março de 1990

Dispõe sobre a organização do Tribunal de Contas do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 49

Sempre que houver indício ou configuração de alcance ou dano ao patrimônio público, o Tribunal ordenará a citação do responsável para, no prazo que fixar, apresentar defesa. § 1º - Tratando-se de débito resultante de dano causado a bem patrimonial do Distrito Federal ou de qualquer entidade jurisdicionada, o Tribunal decidirá pela reposição in natura ou por indenização em valor pecuniário, a ser calculado com base no valor de mercado, na forma disposta no Regimento Interno. § 2º - Falecido o responsável, o Tribunal ordenará a notificação do cônjuge supérstite e dos herdeiros, e, evidenciada a sucessão na responsabilidade pelo ressarcimento, ordenará sua citação, bem como dos co-responsáveis por caução ou seguro. § 3º - Se a defesa comprovar a inexistência do débito, o Tribunal julgará regulares as contas. § 4º - Não oferecida defesa no prazo estabelecido, ou sendo ela destituída de fundamento, o Tribunal haverá como configurado o débito, arbitrando-lhe o valor com base nos elementos de que dispuser.

Art. 49 da Lei do Distrito Federal 91 de 30 de Março de 1990