Artigo 45, Inciso II da Lei do Distrito Federal nº 91 de 30 de Março de 1990
Dispõe sobre a organização do Tribunal de Contas do Distrito Federal e dá outras providências.
Art. 45
O Tribunal de Contas apreciará, para fins de registro, a legalidade dos atos:
I
de admissão de pessoal, a qualquer título, nos órgãos e entidades sob sua jurisdição, excetuadas as nomeações para cargos em comissão; e
II
de concessão de aposentadoria, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório.
§ 1º - Os atos a que se refere este artigo serão apreciados pelo Tribunal, na forma estabelecida no Regimento Interno.
§ 2º - O Tribunal não conhecerá de requerimento que tenha por objetivo a expedição de quaisquer dos atos a que se refere este artigo.