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Artigo 45 da Lei do Distrito Federal nº 91 de 30 de Março de 1990

Dispõe sobre a organização do Tribunal de Contas do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 45

O Tribunal de Contas apreciará, para fins de registro, a legalidade dos atos:

I

de admissão de pessoal, a qualquer título, nos órgãos e entidades sob sua jurisdição, excetuadas as nomeações para cargos em comissão; e

II

de concessão de aposentadoria, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório. § 1º - Os atos a que se refere este artigo serão apreciados pelo Tribunal, na forma estabelecida no Regimento Interno. § 2º - O Tribunal não conhecerá de requerimento que tenha por objetivo a expedição de quaisquer dos atos a que se refere este artigo.

Art. 45 da Lei do Distrito Federal 91 de 30 de Março de 1990