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Artigo 42 da Lei do Distrito Federal nº 91 de 30 de Março de 1990

Dispõe sobre a organização do Tribunal de Contas do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 42

As denúncias encaminhadas ao Tribunal deverão versar sobre irregularidade ou ilegalidade praticadas por administrador ou responsável sujeito à sua jurisdição. § 1º - Enquanto não proferida decisão definitiva sobre o objeto da denúncia, será dado tratamento sigiloso ao respectivo processo. § 2º - Concluída a apuração, o Tribunal decidirá quanto à manutenção do sigilo relativamente ao objeto e à autoria da denúncia. § 3º - O Regimento Interno disporá sobre os requisitos e a tramitação do processo de denúncia, ao qual poderá dar-se prioridade em função da gravidade do fato denunciado e das provas ou indícios anexados.

Art. 42 da Lei do Distrito Federal 91 de 30 de Março de 1990