Artigo 38 da Lei do Distrito Federal nº 91 de 30 de Março de 1990
Dispõe sobre a organização do Tribunal de Contas do Distrito Federal e dá outras providências.
Art. 38
A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial será exercida sobre os órgãos e entidades sob a jurisdição do Tribunal, para verificar a legalidade, legitimidade e economicidade dos atos e fatos administrativos, inclusive aplicação de subvenções, renúncia de receitas e isenção fiscal, bem como para prestar ao Poder Legislativo o auxílio que este solicitar para o desempenho do controle externo a seu cargo.