Artigo 37 da Lei do Distrito Federal nº 91 de 30 de Março de 1990
Dispõe sobre a organização do Tribunal de Contas do Distrito Federal e dá outras providências.
Art. 37
As contas serão consideradas iliquidáveis quando houver comprovação de caso fortuito ou força maior que impeça sua avaliação.
§ 1º - Consideradas as contas iliquidáveis, o Tribunal ordenará seu trancamento e conseqüente arquivamento, podendo, no prazo de cinco anos, se sobrevierem documentos com eficácia sobre a prova produzida, restabelecer o curso do processo.
§ 2º - Transcorrido esse prazo, sem nova decisão, as contas serão consideradas encerradas.