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Artigo 37 da Lei do Distrito Federal nº 91 de 30 de Março de 1990

Dispõe sobre a organização do Tribunal de Contas do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 37

As contas serão consideradas iliquidáveis quando houver comprovação de caso fortuito ou força maior que impeça sua avaliação. § 1º - Consideradas as contas iliquidáveis, o Tribunal ordenará seu trancamento e conseqüente arquivamento, podendo, no prazo de cinco anos, se sobrevierem documentos com eficácia sobre a prova produzida, restabelecer o curso do processo. § 2º - Transcorrido esse prazo, sem nova decisão, as contas serão consideradas encerradas.

Art. 37 da Lei do Distrito Federal 91 de 30 de Março de 1990