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Artigo 33, Inciso V da Lei do Distrito Federal nº 91 de 30 de Março de 1990

Dispõe sobre a organização do Tribunal de Contas do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 33

As tomadas de contas anuais dos Administradores e demais responsáveis das unidades administrativas do Distrito Federal serão organizadas, observando-se as peculiaridades de cada caso, com os seguintes elementos, dentre outros definidos em ato do Tribunal:

I

relatório conclusivo do organizador das contas;

II

relatório anual das atividades, firmado pelo administrador ou ordenador de despesas;

III

demonstrações financeiras, patrimoniais e de execução orçamentária, acompanhadas, quando for o caso, de termos de conferência de valores, inventários físicos e extratos ou memorandos bancários;

IV

pronunciamento conclusivo do órgão de contabilidade;

V

relatório do controle interno sobre a eficácia e eficiência da gestão orçamentária, financeira, contábil e patrimonial;

VI

relatório e certificado de auditoria, emitidos pelo órgão próprio da administração; e

VII

pronunciamento conclusivo sobre a regularidade das contas, emitido por autoridade competente para a supervisão setorial, com indicação, no caso de irregularidade, das providências adotadas para resguardo do interesse público.

Art. 33, V da Lei do Distrito Federal 91 de 30 de Março de 1990