Artigo 32 da Lei do Distrito Federal nº 91 de 30 de Março de 1990
Dispõe sobre a organização do Tribunal de Contas do Distrito Federal e dá outras providências.
Art. 32
Estão sujeitas a tomada ou prestação de contas e somente por decisão do Tribunal de Contas do Distrito Federal poderão ser liberadas de sua responsabilidade as pessoas indicadas no art. 5.º, I a V desta Lei.