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Artigo 30 da Lei do Distrito Federal nº 91 de 30 de Março de 1990

Dispõe sobre a organização do Tribunal de Contas do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 30

Os cargos, de provimento em comissão e as funções de confiança do Tribunal serão ocupados preferencialmente por servidores do Quadro ou da Tabela de Pessoal de seus Serviços Auxiliares.

Art. 30 da Lei do Distrito Federal 91 de 30 de Março de 1990