Artigo 30 da Lei do Distrito Federal nº 91 de 30 de Março de 1990
Dispõe sobre a organização do Tribunal de Contas do Distrito Federal e dá outras providências.
Art. 30
Os cargos, de provimento em comissão e as funções de confiança do Tribunal serão ocupados preferencialmente por servidores do Quadro ou da Tabela de Pessoal de seus Serviços Auxiliares.