Artigo 28, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal nº 91 de 30 de Março de 1990
Dispõe sobre a organização do Tribunal de Contas do Distrito Federal e dá outras providências.
Art. 28
Aos Serviços Auxiliares incumbe a prestação de apoio técnico e a execução dos serviços administrativos do Tribunal.
Parágrafo único
- A organização, atribuições e normas de funcionamento dos Serviços Auxiliares serão estabelecidas em ato próprio.