Artigo 25 da Lei do Distrito Federal nº 91 de 30 de Março de 1990
Dispõe sobre a organização do Tribunal de Contas do Distrito Federal e dá outras providências.
Art. 25
Aos membros do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas aplicam-se as disposições pertinentes aos direitos, garantias, prerrogativas, vedações, regime disciplinar e forma de investidura previstos na Constituição e, subsidiariamente, as da Lei Orgânica do Ministério Público do Distrito Federal.