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Artigo 25 da Lei do Distrito Federal nº 91 de 30 de Março de 1990

Dispõe sobre a organização do Tribunal de Contas do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 25

Aos membros do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas aplicam-se as disposições pertinentes aos direitos, garantias, prerrogativas, vedações, regime disciplinar e forma de investidura previstos na Constituição e, subsidiariamente, as da Lei Orgânica do Ministério Público do Distrito Federal.

Art. 25 da Lei do Distrito Federal 91 de 30 de Março de 1990