Artigo 21 da Lei do Distrito Federal nº 91 de 30 de Março de 1990
Dispõe sobre a organização do Tribunal de Contas do Distrito Federal e dá outras providências.
Art. 21
O Auditor somente perderá o cargo por sentença judicial transitada em julgado, aplicando-se-lhe as vedações e restrições previstas nos arts. 13 e 14 desta Lei.