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Artigo 19 da Lei do Distrito Federal nº 91 de 30 de Março de 1990

Dispõe sobre a organização do Tribunal de Contas do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 19

Os Auditores, em número de três, após aprovação em concurso público de provas e títulos, serão nomeados pelo Governador do Distrito Federal, devendo os candidatos preencher os requisitos exigidos para o cargo de Conselheiro.

Parágrafo único

- Somente poderão inscrever-se no concurso, brasileiros maiores de trinta e cinco anos, portadores de diploma ou provisão correspondente a curso superior de Contabilidade, Direito, Administração ou Economia.

Art. 19 da Lei do Distrito Federal 91 de 30 de Março de 1990