Artigo 16, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal nº 91 de 30 de Março de 1990
Dispõe sobre a organização do Tribunal de Contas do Distrito Federal e dá outras providências.
Art. 16
Os Conselheiros, em suas ausências ou impedimentos, serão substituídos pelos Auditores, mediante convocação do Presidente, observada a ordem de antiguidade no cargo ou, se idêntica, a maior idade.
Parágrafo único
- O cargo de Conselheiro, no caso de vacância, será exercido, até seu provimento, por Auditor, mediante convocação do Presidente, obedecido o disposto no caput deste artigo.