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Artigo 16, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal nº 91 de 30 de Março de 1990

Dispõe sobre a organização do Tribunal de Contas do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 16

Os Conselheiros, em suas ausências ou impedimentos, serão substituídos pelos Auditores, mediante convocação do Presidente, observada a ordem de antiguidade no cargo ou, se idêntica, a maior idade.

Parágrafo único

- O cargo de Conselheiro, no caso de vacância, será exercido, até seu provimento, por Auditor, mediante convocação do Presidente, obedecido o disposto no caput deste artigo.

Art. 16, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal 91 de 30 de Março de 1990