Artigo 14, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal nº 91 de 30 de Março de 1990
Dispõe sobre a organização do Tribunal de Contas do Distrito Federal e dá outras providências.
Art. 14
Não poderão ocupar, simultaneamente, o cargo de Conselheiro, parentes consangüíneos ou afins, na linha ascendente ou descendente e na linha colateral até o segundo grau.
Parágrafo único
- A incompatibilidade resolve-se:
I
antes da posse, contra o último nomeado; ou contra o mais moço, se nomeados na mesma data;
II
depois da posse, contra o que lhe deu causa; ou
III
se a ambos imputável, contra o que tiver menos tempo de exercício no cargo.