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Artigo 14, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal nº 91 de 30 de Março de 1990

Dispõe sobre a organização do Tribunal de Contas do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 14

Não poderão ocupar, simultaneamente, o cargo de Conselheiro, parentes consangüíneos ou afins, na linha ascendente ou descendente e na linha colateral até o segundo grau.

Parágrafo único

- A incompatibilidade resolve-se:

I

antes da posse, contra o último nomeado; ou contra o mais moço, se nomeados na mesma data;

II

depois da posse, contra o que lhe deu causa; ou

III

se a ambos imputável, contra o que tiver menos tempo de exercício no cargo.

Art. 14, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal 91 de 30 de Março de 1990