Artigo 8º da Lei do Distrito Federal nº 887 de 21 de Julho de 1995
Cria, no âmbito da Fundação Educacional do Distrito Federal, o Programa "Leitura de Jornais e/ou outros Periódicos em Salas de Aula" e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 8º
O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 90 (noventa) dias a contar de sua publicação.