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Artigo 8º da Lei do Distrito Federal nº 887 de 21 de Julho de 1995

Cria, no âmbito da Fundação Educacional do Distrito Federal, o Programa "Leitura de Jornais e/ou outros Periódicos em Salas de Aula" e dá outras providências

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Art. 8º

O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 90 (noventa) dias a contar de sua publicação.

Art. 8º da Lei do Distrito Federal 887 /1995