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Artigo 7º da Lei do Distrito Federal nº 887 de 21 de Julho de 1995

Cria, no âmbito da Fundação Educacional do Distrito Federal, o Programa "Leitura de Jornais e/ou outros Periódicos em Salas de Aula" e dá outras providências

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Art. 7º

Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito em favor da Fundação Educacional do Distrito Federal para, junto a contribuições voluntárias de pessoas físicas e jurídicas, permitir o desenvolvimento do programa.

Art. 7º da Lei do Distrito Federal 887 /1995