Artigo 7º da Lei do Distrito Federal nº 887 de 21 de Julho de 1995
Cria, no âmbito da Fundação Educacional do Distrito Federal, o Programa "Leitura de Jornais e/ou outros Periódicos em Salas de Aula" e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 7º
Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito em favor da Fundação Educacional do Distrito Federal para, junto a contribuições voluntárias de pessoas físicas e jurídicas, permitir o desenvolvimento do programa.