Artigo 6º da Lei do Distrito Federal nº 887 de 21 de Julho de 1995
Cria, no âmbito da Fundação Educacional do Distrito Federal, o Programa "Leitura de Jornais e/ou outros Periódicos em Salas de Aula" e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Os estabelecimentos, a que se refere o art. 2º desta Lei, disporão diariamente de número suficiente de exemplares, segundo critérios definidos pela Fundação Educacional do Distrito Federal, dos jornais e/ou periódicos nele inscritos para que o programa tenha os seus objetivos plenamente atingidos.