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Artigo 5º, Inciso II da Lei do Distrito Federal nº 887 de 21 de Julho de 1995

Cria, no âmbito da Fundação Educacional do Distrito Federal, o Programa "Leitura de Jornais e/ou outros Periódicos em Salas de Aula" e dá outras providências

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Art. 5º

O programa "leitura de jornais e/ou outros periódicos em salas de aula" terá por objetivo orientar os jovens para o exercício da cidadania, mediante, principalmente:

I

a formação do hábito de leitura e a convivência com o pluralismo de idéias;

II

a estimulação do senso crítico;

III

o conhecimento de assuntos que dizem respeito ao desenvolvimento da sociedade e do bem-estar coletivo do indivíduo, sua história e tradições, direitos e deveres, necessidades e aspirações, resultando a indução e preparo para a sua participação na coletividade;

IV

a vivência cultural e dos processos científicos e tecnológicos.

§ 1º

As empresas participantes do programa "leitura de jornais e/ou outros periódicos em salas de aulas" se comprometem a contribuir diretamente com o projeto - e desde que as requisições não ultrapassem 01 (uma) vez por semana - deslocando o editor da área solicitada para fazer palestras atualizadas aos alunos sobre os temas em questão.

§ 2º

Para o bom desempenho do programa, a Fundação Educacional do Distrito Federal criara em seus quadros no prazo de noventa (90) dias, contados da aprovação desta Lei, uma equipe especial para orientar os professores nas respectivas escolas abrangidas pelo projeto.

Art. 5º, II da Lei do Distrito Federal 887 /1995