Artigo 4º da Lei do Distrito Federal nº 887 de 21 de Julho de 1995
Cria, no âmbito da Fundação Educacional do Distrito Federal, o Programa "Leitura de Jornais e/ou outros Periódicos em Salas de Aula" e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Estarão em condições de participar do programa "leitura de jornais e/ou outros periódicos em salas de aula" todas as empresas que, na Capital da República, editam jornais com circulação diária e cobertura mínima equivalente em cada edição a 1.296 cm/cl de assuntos políticos nacionais e locais, 864 cm/cl de assuntos internacionais, 864 cm/cl de economia e 1.296 cm/cl de cobertura de fatos relacionados ao Distrito Federal, inclusive de sua história.