Artigo 3º da Lei do Distrito Federal nº 887 de 21 de Julho de 1995
Cria, no âmbito da Fundação Educacional do Distrito Federal, o Programa "Leitura de Jornais e/ou outros Periódicos em Salas de Aula" e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Condicionado a uma avaliação favorável do seu desenvolvimento no primeiro ano de implantação, o programa "leitura de jornais e/ou outros periódicos em salas de aula" deverá ser efetivado em caráter permanente no currículo escolar da rede oficial de ensino, desde que venha a ser aprovado por um mínimo de metade mais um dos alunos envolvidos.