Artigo 2º da Lei do Distrito Federal nº 887 de 21 de Julho de 1995
Cria, no âmbito da Fundação Educacional do Distrito Federal, o Programa "Leitura de Jornais e/ou outros Periódicos em Salas de Aula" e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O Programa terá caráter experimental e será desenvolvido a partir da promulgação desta Lei, englobando as 4ª, 5ª, 6ª, 7ª e 8ª séries do 1º Grau e as 1ª, 2ª e 3ª séries 2º e de cursos especiais dos estabelecimentos que compõem a rede oficial de ensino do Distrito Federal.