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Artigo 1º da Lei do Distrito Federal nº 887 de 21 de Julho de 1995

Cria, no âmbito da Fundação Educacional do Distrito Federal, o Programa "Leitura de Jornais e/ou outros Periódicos em Salas de Aula" e dá outras providências

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Art. 1º

Fica criado o programa "leitura de jornais e/ou outros periódicos em salas de aula", coordenado e orientado pela Secretaria de Educação do Distrito Federal, através da Fundação Educacional do Distrito Federal.

Art. 1º da Lei do Distrito Federal 887 /1995