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Artigo 9º da Lei do Distrito Federal nº 88 de 29 de Dezembro de 1989

Cria, no Tribunal de Contas do Distrito Federal, a Carreira Administração Pública, com seus respectivos cargos, fixa os valores de seus vencimentos e dá outras providências

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Art. 9º

O ocupante de cargo de nível básico ou médio que alcançar, respectivamente, o último padrão da Classe Única ou da Classe Especial e preencher as condições exigidas poderá ingressar, mediante ascensão, nas categorias de Técnico ou Analista de Administração Pública, em padrão correspondente ao vencimento imediatamente superior.

§ 1º

O Tribunal de Contas, mediante ato regulamentar próprio, fixará as regras do processo seletivo, compreendendo, entre outras disposições, a faculdade de utilização de concurso público para provimento dos cargos indicados neste artigo, com classificação distinta dos demais concorrentes.

§ 2º

Para a ascensão de que trata este artigo, o Tribunal de Contas reservará um terço das vagas de Técnico ou de Analista de Administração Pública, podendo as que não forem providas ser destinadas a habilitados em concurso público.

§ 3º

A exigência de posicionamento no último padrão da Classe Única do Cargo de Auxiliar de Administração Pública e da Classe Especial de Técnico de Administração Pública não se aplica, excepcionalmente, à primeira ascensão.

§ 4º

O Tribunal de Contas do Distrito Federal reservará dois terços das vagas para a ascensão de que trata o parágrafo anterior, devendo o processo seletivo realizar-se no prazo de seis meses da data desta Lei.