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Artigo 8º da Lei do Distrito Federal nº 88 de 29 de Dezembro de 1989

Cria, no Tribunal de Contas do Distrito Federal, a Carreira Administração Pública, com seus respectivos cargos, fixa os valores de seus vencimentos e dá outras providências

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Art. 8º

É concedida aos servidores integrantes da Carreira Administração Pública do Tribunal de Contas do Distrito Federal a Gratificação de Desempenho de Atividades Auxiliares de Controle Externo, no percentual de trinta por cento do valor do vencimento fixado no art. 2º desta Lei. (Ressalvado(a) pelo(a) Lei 3166 de 04/07/2003) (Ressalvado(a) pelo(a) Lei 175 de 31/10/1991)

Parágrafo único

- A gratificação a que se refere este artigo aplica-se aos servidores não incluídos nas carreiras de que tratam esta Lei e a Lei de nº 2, de 30 de novembro de 1988, sendo, neste caso, calculada no percentual de oitenta por cento sobre o valor do vencimento a que se refere este artigo.

Art. 8º da Lei do Distrito Federal 88 /1989