Artigo 7º, Inciso II da Lei do Distrito Federal nº 88 de 29 de Dezembro de 1989
Cria, no Tribunal de Contas do Distrito Federal, a Carreira Administração Pública, com seus respectivos cargos, fixa os valores de seus vencimentos e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 7º
Cessam, para os servidores do Quadro e Tabela dos Serviços Auxiliares do Tribunal, a partir da transposição referida no art. 3º, as seguintes gratificações e vantagens:
I
Gratificação de Nível Superior, criada pelo Decreto-lei nº 1.544, de 15 de abril de 1977;
II
Gratificação de Controle Externo, criada pelo Decreto-lei nº 2.122, de 4 de junho de 1984;
III
Gratificação de Atividade Técnico-Administrativa, criada pelo Decreto-lei nº 2.239, de 28 de fevereiro de 1985, alterado pelo de nº 2.269, de 13 de março de 1985;
IV
Gratificação de que trata o Decreto-lei nº 2.367, de 5 de novembro de 1987;
V
Abono mensal, criado pela Lei nº 4, de 28 de dezembro de 1988;
VI
Gratificação Extraordinária, instituída pela Lei nº 21, de 8 de junho de 1989.
Parágrafo único
- O disposto neste artigo, no que se refere aos incisos I e V, não se aplica à carreira de que trata a Lei nº 2, de 30 de novembro de 1988.