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Artigo 7º, Inciso II da Lei do Distrito Federal nº 88 de 29 de Dezembro de 1989

Cria, no Tribunal de Contas do Distrito Federal, a Carreira Administração Pública, com seus respectivos cargos, fixa os valores de seus vencimentos e dá outras providências

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Art. 7º

Cessam, para os servidores do Quadro e Tabela dos Serviços Auxiliares do Tribunal, a partir da transposição referida no art. 3º, as seguintes gratificações e vantagens:

I

Gratificação de Nível Superior, criada pelo Decreto-lei nº 1.544, de 15 de abril de 1977;

II

Gratificação de Controle Externo, criada pelo Decreto-lei nº 2.122, de 4 de junho de 1984;

III

Gratificação de Atividade Técnico-Administrativa, criada pelo Decreto-lei nº 2.239, de 28 de fevereiro de 1985, alterado pelo de nº 2.269, de 13 de março de 1985;

IV

Gratificação de que trata o Decreto-lei nº 2.367, de 5 de novembro de 1987;

V

Abono mensal, criado pela Lei nº 4, de 28 de dezembro de 1988;

VI

Gratificação Extraordinária, instituída pela Lei nº 21, de 8 de junho de 1989.

Parágrafo único

- O disposto neste artigo, no que se refere aos incisos I e V, não se aplica à carreira de que trata a Lei nº 2, de 30 de novembro de 1988.

Art. 7º, II da Lei do Distrito Federal 88 /1989