Artigo 6º, Inciso II da Lei do Distrito Federal nº 88 de 29 de Dezembro de 1989
Cria, no Tribunal de Contas do Distrito Federal, a Carreira Administração Pública, com seus respectivos cargos, fixa os valores de seus vencimentos e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Poderão concorrer aos cargos de que trata esta Lei:
I
para Analista de Administração Pública, os portadores de diplomas de curso superior ou habilitação legal equivalente, com formação na área de competência para a qual ocorrerá o ingresso;
II
para Técnico de Administração Pública, os portadores de certificado de conclusão de 1º ou 2º grau, conforme a área de atuação;
III
para Auxiliar de Administração Pública, os portadores de comprovante de escolaridade de até a 8ª série do 1º grau, conforme a área de atuação.