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Artigo 6º, Inciso II da Lei do Distrito Federal nº 88 de 29 de Dezembro de 1989

Cria, no Tribunal de Contas do Distrito Federal, a Carreira Administração Pública, com seus respectivos cargos, fixa os valores de seus vencimentos e dá outras providências

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Art. 6º

Poderão concorrer aos cargos de que trata esta Lei:

I

para Analista de Administração Pública, os portadores de diplomas de curso superior ou habilitação legal equivalente, com formação na área de competência para a qual ocorrerá o ingresso;

II

para Técnico de Administração Pública, os portadores de certificado de conclusão de 1º ou 2º grau, conforme a área de atuação;

III

para Auxiliar de Administração Pública, os portadores de comprovante de escolaridade de até a 8ª série do 1º grau, conforme a área de atuação.

Art. 6º, II da Lei do Distrito Federal 88 /1989