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Artigo 3º da Lei do Distrito Federal nº 88 de 29 de Dezembro de 1989

Cria, no Tribunal de Contas do Distrito Federal, a Carreira Administração Pública, com seus respectivos cargos, fixa os valores de seus vencimentos e dá outras providências

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Art. 3º

Os servidores ocupantes de cargos e empregos das atuais categorias funcionais integrantes do Plano de Classificação de Cargos, instituído segundo a sistemática da Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, serão transpostos, na forma do Anexo III, para a Carreira a que se refere o art. 1º desta Lei, por ato do Presidente do Tribunal.

§ 1º

A transposição de que trata este artigo dar-se-á independentemente do número de vagas em cada classe ou padrão, revertendo-se à classe inicial, na medida em que vagarem, até o ajustamento ao número de cargos criados na forma do Anexo I desta Lei.

§ 2º

Nenhuma redução de remuneração poderá resultar da transposição a que se refere este artigo, assegurando-se a diferença como vantagem pessoal, individualmente nomeada.