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Artigo 11 da Lei do Distrito Federal nº 88 de 29 de Dezembro de 1989

Cria, no Tribunal de Contas do Distrito Federal, a Carreira Administração Pública, com seus respectivos cargos, fixa os valores de seus vencimentos e dá outras providências

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Art. 11

O regime jurídico dos integrantes da carreira criada por esta Lei, até que se aprove o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Distrito Federal, é o da Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952, e leis que a complementam. (Nota: Artigo revogado pela Lei Complementar nº 840 de 23/12/2011, salvo quanto ao que se relaciona aos empregados das empresas públicas ou sociedades de economia mista)

Art. 11 da Lei do Distrito Federal 88 /1989