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Artigo 10º da Lei do Distrito Federal nº 88 de 29 de Dezembro de 1989

Cria, no Tribunal de Contas do Distrito Federal, a Carreira Administração Pública, com seus respectivos cargos, fixa os valores de seus vencimentos e dá outras providências

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Art. 10

O desenvolvimento dos integrantes na Carreira Administração Pública far-se-á através de progressão entre padrões e de promoção entre classes, conforme dispuser o regulamento.

Art. 10 da Lei do Distrito Federal 88 /1989