Artigo 10º da Lei do Distrito Federal nº 88 de 29 de Dezembro de 1989
Cria, no Tribunal de Contas do Distrito Federal, a Carreira Administração Pública, com seus respectivos cargos, fixa os valores de seus vencimentos e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 10
O desenvolvimento dos integrantes na Carreira Administração Pública far-se-á através de progressão entre padrões e de promoção entre classes, conforme dispuser o regulamento.