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Artigo 1º da Lei do Distrito Federal nº 88 de 29 de Dezembro de 1989

Cria, no Tribunal de Contas do Distrito Federal, a Carreira Administração Pública, com seus respectivos cargos, fixa os valores de seus vencimentos e dá outras providências

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Art. 1º

É criada, no Tribunal de Contas do Distrito Federal, a Carreira Administração Pública, composta dos cargos de Analista de Administração Pública, Técnico de Administração Pública e Auxiliar de Administração Pública, respectivamente, de níveis superior, médio e básico, conforme o Anexo I desta Lei.

Parágrafo único

- Os cargos integrantes da Carreira de que trata este artigo serão distribuídos, por área de competência, no Quadro de Pessoal dos Serviços Auxiliares do Tribunal de Contas do Distrito Federal, por ato do seu Presidente.

Art. 1º da Lei do Distrito Federal 88 /1989