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Artigo 9º da Lei do Distrito Federal nº 87 de 29 de Dezembro de 1989

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Art. 9º

Os concursos públicos em andamento, na data da publicação desta Lei, para ingresso ou ascensão às categorias funcionais relacionadas no Anexo II, serão válidos para atendimento ao disposto no art. 2º desta Lei. (Artigo Revogado(a) pelo(a) Lei 740 de 28/07/1994)