Art. 8º
O valor do salário de Assistente Superior de Saúde, Padrão I da 3ª Classe, que corresponderá a NCz$ 4.173,66 (quatro mil, cento e setenta e três cruzados novos e sessenta e seis centavos), servirá de base para a fixação do valor do salário dos demais integrantes da Carreira Assistência Pública à Saúde no Distrito Federal, observados os índices estabelecidos na Tabela de Escalonamento Vertical, constantes do Anexo III desta Lei. (Artigo Revogado(a) pelo(a) Lei 740 de 28/07/1994)
Parágrafo único
- O valor do salário previsto neste artigo será reajustado nas mesmas datas e nos mesmos índices adotados para os servidores do Distrito Federal, ocorridos a partir de 1° de novembro de 1989. (Parágrafo Revogado(a) pelo(a) Lei 740 de 28/07/1994)