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Artigo 7º, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal nº 87 de 29 de Dezembro de 1989

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Art. 7º

Os servidores integrantes da Carreira Assistência Pública à Saúde no Distrito Federal poderão optar pelo regime de quarenta horas semanais de trabalho, mantida a proporcionalidade salarial respectiva. (Artigo Revogado(a) pelo(a) Lei 740 de 28/07/1994) (Ressalvado(a) pelo(a) Lei 948 de 30/10/1995)

Parágrafo único

- A opção a que se refere este artigo obedecerá a critérios que serão fixados em regulamentação específica. (Parágrafo Revogado(a) pelo(a) Lei 740 de 28/07/1994)
Art. 7º, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal 87 /1989