Art. 7º
Os servidores integrantes da Carreira Assistência Pública à Saúde no Distrito Federal poderão optar pelo regime de quarenta horas semanais de trabalho, mantida a proporcionalidade salarial respectiva. (Artigo Revogado(a) pelo(a) Lei 740 de 28/07/1994) (Ressalvado(a) pelo(a) Lei 948 de 30/10/1995)
Parágrafo único
- A opção a que se refere este artigo obedecerá a critérios que serão fixados em regulamentação específica. (Parágrafo Revogado(a) pelo(a) Lei 740 de 28/07/1994)